RESOLUÇÃO - RDC Nº 6, DE 2 DE JANEIRO DE
2001(*).
Dispõe sobre o sistema de Recolhimento da Arrecadação de Taxas de
Fiscalização de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso da atribuição que lhe confere o Art.11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado
pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, e Art. 8º, inciso
IV, e Art. 107, inciso I, alínea "b", do Anexo II, do Regimento
Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela
Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2.000, e em reunião realizada
em 22 de dezembro de 2000;
Considerando a sistemática de arrecadação da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, cujos valores estão instituídos na Medida
Provisória n.º 2134-25 de 28 de dezembro de 2000.
Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Nos termos dos fatos geradores constantes da Medida
Provisória n.º 2134-25, de 28 de dezembro de 2000, a Tabela de
descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária passa a
vigorar com a configuração e notas indicativas contidas no anexo I e
II desta Resolução.
Art. 2º Fica mantida a Guia de Recolhimento de Vigilância
Sanitária-GRVS, para depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§1º A GRVS de que trata o "caput" deste artigo, continuará
disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo
endereço eletrônico é:
http://www.anvisa.gov.br.
§2º Os recolhimentos efetuados na "Guia de Depósito do Banco do
Brasil", modelo 0.07.099- 8, em data anterior a 06/12/2000, serão
aceitos até o dia 01/02/2001.
Art. 3º Fica mantido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF, como forma alternativa para recolhimento da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
§1º No preenchimento do Documento Oficial de Receitas Federais DARF
a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente, informar:
I - No Campo " NOME/TELEFONE" : razão social e o telefone da
empresa;
II - No Campo " PERÍODO DE APURAÇÃO": data do recolhimento da TFVS;
III - No Campo " NÚMERO DO CPF OU CGC/CNPJ": número do CGC/CNPJ da
empresa;
IV - No Campo " CÓDIGO DA RECEITA": código da receita 8700 ou 8713,
de acordo com parágrafo 2º deste artigo;
V - No Campo " NÚMERO DE REFERÊNCIA": código do fato gerador e seu
respectivo DV (dígito verificador), constante dos anexos I e II
desta Resolução e suas normas aplicáveis;
VI - No Campo " DATA DE VENCIMENTO": a data do pagamento, ou seja, a
mesma do item II;
VII - No Campo " VALOR TOTAL": valor constante da Medida Provisória
n.º 2134-25, de 28 de dezembro de 2000, observando os descontos
aplicáveis constantes nas NOTAS de n.º 1 da mesma Medida Provisória,
descritos nos anexos I e II desta Resolução.
§2º O recolhimento via DARF no caso das Licenças de Importação - LI,
deverá ser feito individualmente, ou seja, para cada LI um único
DARF, discriminando no campo "Código da Receita" o número 8.713 e no
campo "Número de Referência" o número da LI ( 10 dígitos, sem "\" e
"-" ), a quantidade de itens por LI ( três dígitos ) e o número do
fato gerador e seu respectivo DV (dígito verificador). Ex:
xxxxxxxxxxyyyzzz-z.
§3º É vedada a aceitação de Documento Oficial de Receitas Federais
DARF para os fins aqui propostos, com data anterior a vigência desta
Resolução.
§4º Em caso de preenchimento incorreto do DARF, o mesmo só será
aceito após a apresentação do REDARF, instituído pela Instrução
Normativa n.º 48, de 18 de outubro de 1995 da Receita Federal.
Art. 4º Para usufruírem dos descontos e isenções previstos para o
recolhimento das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, as
Empresas ou Instituições deverão apresentar DECLARAÇÃO REGISTRADA EM
CARTÓRIO, indicando o enquadramento do seu porte, conforme modelo
(Anexo III).
§1º As Empresas ou Instituições em início de operação, para
usufruírem dos descontos e isenções, deverão enquadrar seu porte com
base em faturamento presumido, apresentando DECLARAÇÃO REGISTRADA EM
CARTÓRIO, conforme modelo (Anexo IV), obrigando-se, ainda, após um
ano de funcionamento, a confirmar ou corrigir eventuais diferenças
de enquadramento.
§2º Aos processos apresentados pelas Empresas ou Instituições,
sujeitas às normas da ANVISA, poderão ser anexadas cópias
autenticadas das Declarações previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 5º Permanece em vigor o formulário de cobrança do Banco do
Brasil S/A, para pagamento de multa referente às infrações
resultantes de decisões em processos administrativo-sanitário pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§1º Ao notificar o infrator do resultado do julgamento dos Processos
Administrativos Sanitários, a Procuradoria encaminhará a Guia de
recolhimento devidamente preenchida.
Art. 6º A taxa prevista no item 11, do Anexo I, desta Resolução,
para concessão e anuência em processo de pesquisa clínica, terá um
único recolhimento para cada pesquisa autorizada, independente da
quantidade de centros e instituições participantes.
§1º É permitida a inclusão de centros ou instituições de pesquisa
até 06 (seis) meses, a contar da data da entrada do pedido, devendo
a partir deste prazo, ser efetuado novo recolhimento.
§2º Os processos de importação ou exportação de produtos referentes
à pesquisa de que trata este artigo, serão enquadrados no item 5.13
do anexo I desta Resolução.
Art. 7º A taxa prevista nos itens 4.3.5 e 4.3.6 constantes do anexo
I desta Resolução, para cota de comercialização por empresa de
produto controlado, terá um único recolhimento para cada cota
autorizada.
Art. 8º Serão adotados os seguintes procedimentos para comprovação
da arrecadação das taxas de fiscalização de vigilância sanitária,
relativas às atividades de portos, aeroportos e fronteiras,
inclusive a sua validade.
I - Atividades para anuência em licenças de importação:
a) Os documentos comprobatórios de efetivação do pagamento de taxas
a que se referem o item 5.16, do anexo II desta Resolução, deverão
se apresentados em 3 (três) vias (original e cópias), ou mediante
autorização prévia de débito em conta corrente;
b) A comprovação do pagamento da taxa em todo o processo de
importação e exportação para fins de comercialização (itens 5.2,
5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.11, 5.12 e 5.13, do anexo I
desta Resolução), deverá ser feita no ato do registro do mesmo,
inclusive nos procedimentos informatizados do SISCOMEX.
c) A taxa de coleta e transporte de amostras para análise de
controle de produtos importados (item 5.10), será cobrada de acordo
com o item 5.2 e comprovada no ato da solicitação da inspeção física
e coleta de amostras ou quando houver manifestação expressa da
autoridade sanitária sobre tal exigência.
II - Atividades Portuárias
a) O pagamento da taxa para emissão do Certificado de Desratização e
Isenção de Desratização deverá ser comprovado quando da solicitação
da inspeção sanitária com vistas à emissão dos mesmos.
b) O pagamento da taxa para emissão de Guia de Desembarque de
Passageiros e Tripulantes de Embarcações, aeronaves e veículos
terrestres de trânsito internacional deverá ser comprovado quando da
solicitação de desembarque de viajante clandestino ou por qualquer
outro motivo não relacionado ao desembarque para atendimento médico
de viajante com anormalidade clínica, fora de escala ou destino
previsto da embarcação, aeronave ou veículo terrestre de transporte
coletivo de passageiros ou cargas em trânsito internacional.
c) O pagamento para emissão de Certificado de Livre Prática (item
5.16.4, do anexo II desta Resolução), deverá ser comprovado quando:
Certificado de Livre Prática a Bordo: no momento da apresentação da
petição de solicitação.
Certificado de Livre Prática Via Rádio: no máximo de até 6(seis)
horas antes do horário previsto para chegada da embarcação (ETA).
Art. 9º Para as ocorrências do disposto no item 5.16, do Anexo II
desta Resolução, que exijam pagamento de taxas em dias de não
funcionamento bancário; os documentos comprobatórios devidos poderão
ser entregues à autoridade sanitária no 2º (segundo) dia de
expediente bancário após o fato gerador.
Art. 10º O não cumprimento dos prazos estabelecidos constitui
infração de natureza sanitária de acordo com o disposto na Lei
6.437, de 20 de agosto de 1977, além de outras sanções previstas nos
dispositivos legais vigentes.
Art. 11º Os casos omissos pertinentes a esta resolução serão
resolvidos pela Gerência Geral de Gestão Administrativa e
Financeira.
Art. 12º Ficam revogadas as Resoluções - Resolução n.º 92, de 13 de
maio de 1999, Resolução n.º 217, de 21 de junho de 1999, Resolução
237, de 28 de junho de 1999, Resolução n.º 256, de 01 de julho de
1999, Resolução n.º 367, de 02 de agosto de 1999, Resolução n.º 11,
de 04 de fevereiro de 2000, Resolução n.º 60, de 29 de junho de 2000
e RDC n.º 101, de 27 de novembro de 2000.
Art. 13º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
(*) Republicada no Diário Oficial de 8 de janeiro de 2001 por ter
saído com incorreções, do original, no Diário Oficial da União nº
3-E, Seção 1, página 23, de 4 de janeiro de 2001.
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO
Para fins de usufruir dos descontos ou isenções no pagamento da Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária, junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVS, a (o) (nome/razão social da
empresa/instituição) inscrita no CNPJ/CGC n.º (______________), sito
à (endereço), representada legalmente por (nome do representante da
empresa perante o Cartório e à Agência), identidade n.º
(____________ ), expedida pelo(a) (órgão expedidor), DECLARA que o
seu faturamento no último exercício permite o seu enquadramento como
(indicar o Tipo da Empresa, segundo a legislação em vigor).
DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que
as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo
total responsabilidade pela sua exatidão.
Assinatura/data: ___/___/___
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO
Para fins de usufruir dos descontos ou isenções no pagamento da Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária, junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVS, a (o) (nome/razão social da
empresa/instituição) inscrita no CNPJ/CGC n.º (______________ ),
sito à (endereço) representada legalmente por (nome do representante
da empresa perante o Cartório e à Agência), identidade n.º
(_____________ ), expedida pelo(a) (órgão expedidor), por se
encontrar em início de operação, ainda não decorreu o tempo
suficiente para apurar o montante de seu faturamento anual, estando
dessa forma impedida de efetuar o enquadramento do seu tipo ou
porte, nos termos da legislação em vigor, DECLARA que o seu
faturamento estimado permite o seu enquadramento como (indicar o
Tipo ou Porte da Empresa, segundo a legislação em vigor).
DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que
as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo
total responsabilidade pela sua exatidão, se comprometendo a
confirmar ou corrigir, eventuais diferenças, após o período de um
ano de funcionamento.
Assinatura/data: ___/___/___
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