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O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/196 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial "pesquisas coordenadas do exterior ou con participação estrangeira a pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior (item VIII.4.c.8). resolve: aprovar a seguinte norma: I - Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira as que envolvem, na sua promoção e/ou execução:
a)
a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sejam
públicas ou privadas . I.1 - Respeitadas as condições acima, não se incluem nessa área temática;
a)
pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador estrangeiro
que pertença ao corpo técnico de entidade nacional; II - Em todas as pesquisas deve-se:
II.1
- comprovar a participação brasileira e identificar o pesquisador e
instituição nacionais co-responsáveis: III - A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/196 do Conselho Nacional de Saúde sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática especificada. III.1 - Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na pesquisa deverão ser cumpridas no que couber IV - Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo. V - O pesquisador e as instituições nacionais devem estar atentos as normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e as que protegem a prioridade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96, que regula direitos e obrigações relativos a prioridade industrial. Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta a Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral) explicitando quando couber os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior. VI - durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP, informações relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios periódicos previstos. VII - Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos seguintes itens:
VII.1
- Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa ou
equivalente de instituição do país de origem, que promoverá ou que
também executará o projeto. VIII - dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução nº 196/196, cabe a CONEP, após a aprovação do CEP Institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda quie simultaneamente enquadradas em outras. VIII.1 - Os casos omissos referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
JOSÉ SERRA Homologo a Resoluçao CNS nº292, de 08 de julho de 1999, nos termos do Decreto de Delegaçao do competência de 12 de novembro de 1991. |