RESOLUÇÃO N.º 240, DE 05 DE JUNHO DE 1997
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Sexta Reunião
Ordinária, realizada no dia 04 e 05 de junho de 1997, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, e considerando a necessidade de definição do termo
“usuários” para efeito de participação dos Comitês de Ética
em Pesquisa das instituições, conforme determinada a Res. CNS
196/96, item VII. 4, Resolve que:
a)
a)
Aplica-se ao termo “usuário”
uma interpretação ampla, contemplando coletividades múltiplas,
que se beneficiam do trabalho desenvolvido pela Instituição.
b)
b)
Representantes de
usuários são pessoas capazes de expressar pontos de vista e
interesses de indivíduos e/ou grupos sujeitos de pesquisas de
determinada instituição e que sejam representativos de interesses
coletivos e públicos diversos.
c)
c)
Em instituições de
referência para públicos ou patologias específicas, representantes
de “usuário” devem necessariamente pertencer à população-alvo
da unidade ou à grupo organizado que defenda seus direitos.
d)
d)
Nos locais onde
existam fóruns ou conselhos de entidades representativos de usuários
de e/ou portadores de patologias e deficiências, cabe a essas
instâncias indicar os representantes de usuários nos Comitês de
Ética.
e)
e)
A indicação de nomes
de representantes de usuários para os Comitês de Ética em Pesquisa
deve ser informada ao Conselho Municipal correspondente.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de
Saúde
Homologo
a Resolução n.º 240, de 05 de junho de 1997, nos termos de Decreto
de Delegação e Competência de 12 de novembro de 1991.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde |