RESOLUÇÃO RDC Nº 219, de 20 de setembro de 2004
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de
2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
7 de junho de 2004, considerando a necessidade de atualizar a
documentação requerida para a autorização de realização de pesquisa
clínica no Brasil; considerando a necessidade de aperfeiçoar a lista
de documentos requeridos à liberação de importação de produtos para
uso exclusivo em pesquisa clínica; considerando o artigo 24 da Lei
6.360 de 23, de setembro de 1976 e o Artigo 30 do Decreto 79.094 de
05 de janeiro de 1977; considerando o artigo 51 da Portaria n.º 593,
de 25 de agosto de 2000, que relaciona as atribuições e competências
da Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos (GEPEC);
considerando a Resolução RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003; e
considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº 196, de
10 de outubro de 1996, nº 251, de 7 de agosto de 1997 e n.º 292 de 8
julho de 1999, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovada pela presente Resolução o:
"REGULAMENTO PARA ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA A OBTENÇÃO DE COMUNICADO
ESPECIAL (CE) PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA COM MEDICAMENTOS
E PRODUTOS PARA A SAÚDE" e seus anexos.
Art. 2° Entende-se como patrocinador a pessoa física ou
jurídica que apóia financeiramente a pesquisa.
Art. 3o São atribuições do patrocinador a implementação e
manutenção dos estudos clínicos conduzidos em território nacional,
garantindo a correta condução do protocolo previamente aprovado
pelas autoridades reguladoras competentes, bem como a veracidade dos
dados coletados e as demais atribuições que envolvam a garantia das
"Boas Práticas Clínicas".
Art. 4o Entende-se por Organização Representativa para
Pesquisa Clínica (ORPC) qualquer empresa regularmente instalada em
território nacional que assuma parcialmente ou totalmente as
atribuições do patrocinador do ensaio clínico.
Parágrafo único. As atribuições das ORPCs devem constar em um
acordo escrito, datado e assinado entre estas entidades e o(s)
patrocinador(es) do estudo.
Art. 5o Revoga-se a Portaria n° 911, de 12 de novembro de
1998.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO I
REGULAMENTO PARA ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA A OBTENÇÃO DE
COMUNICADO
ESPECIAL (CE) PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA COM
MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE
Art. 1º Para os efeitos desta resolução, além das definições
estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Artigo 4º da
Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, do artigo 3º da Lei 6.360 de
23 de setembro de 1976 e da Lei nº 9.782 de 10 de fevereiro de 1999,
são adotadas as seguintes definições:
a) Brochura do Investigador - compilação de dados clínicos e
não clínicos sobre o(s) produtos(s) sob investigação, que tenham
relevância para o seu estudo em seres humanos.
b) Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) - instância
colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa,
educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde,
criada de acordo com a Resolução CNS 196/96;
c) Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) - Colegiado
interdisciplinar e independente, com "munus público", de caráter
consultivo, deliberativo e educativo, registrado na Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) conforme Resolução CNS 196/96,
criado para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua
integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da
pesquisa dentro dos padrões éticos.
d) Comunicado Especial (CE) - Documento de caráter
autorizador, emitido pela Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e
Ensaios Clínicos - GEPEC, que permite a execução do protocolo de
pesquisa, em um determinado Centro de Pesquisa e, quando for o caso,
a importação do(s) produto(s) envolvido(s) no protocolo;
e) Formulário de Petição para Anuência em Pesquisa Clínica -
Documento padronizado pela ANVISA no qual o interessado solicita
anuência para execução da pesquisa clínica e apresenta informação(ões)
sobre o(s) produto(s) a ser(em) utilizado(s) na mesma.
f) Instituição de Pesquisa - organização, pública ou privada,
legitimamente constituída e habilitada, na qual são realizadas
pesquisas clínicas. Para a presente resolução, o termo "Centro de
Pesquisa" é usado como sinônimo de "Instituição de Pesquisa";
g) Licenciamento de importação (LI) - é ato exigido às
mercadorias sujeitas a licenciamento não-automático e solicitado por
via eletrônica pelo importador ou seu representante legal, por
intermédio do SISCOMEX;
h) Pesquisa Clínica - Qualquer investigação em seres humanos,
com produtos registrados ou passíveis de registro, objetivando
descobrir ou verificar os efeitos farmacodinâmicos, farmacocinéticos,
farmacológicos, clínicos e/ou outros efeitos do(s) produto(s)
investigado(s), e/ou identificar eventos adversos ao(s) produto(s)
em investigação, averiguando sua segurança e/ou eficácia.
i) Pesquisador responsável - pessoa responsável pela
coordenação e realização da pesquisa num determinado centro, e pela
integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa, após a assinatura
do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, com respeito à
manutenção dos critérios éticos para todos os procedimentos ao longo
do estudo. Para a presente resolução os termos "Pesquisador
Responsável" e "Investigador Responsável" são considerados
sinônimos;
j) Protocolo de pesquisa - Documento contemplando a descrição
da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao
sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e todas as
instâncias responsáveis;
k) SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior;
Art. 2º Para obtenção do comunicado especial-CE para a
realização de Pesquisa Clínica com Medicamentos e Produtos para a
Saúde, o patrocinador do estudo deverá elaborar um dossiê.
Parágrafo único. em caso de estudos patrocinados por
entidades financeiras nacionais ou internacionais de fomento à
pesquisa, entidades filantrópicas ou organizações não governamentais
(ONGs) , o dossiê deverá ser elaborado pelo responsável pela
condução do estudo em território nacional.
Art. 3º O dossiê deverá ser composto dos seguintes
documentos:
I - Documento 01: Formulários de Petição para anuência em
pesquisa clínica, FPP1 e FPP2, devidamente preenchidos, originais,
conforme os modelos no anexo II; disponibilizados na página
eletrônica da Anvisa.
II - Documento 02: Ofício de encaminhamento do Protocolo de
Pesquisa Clínica, oriundo do Pesquisador Responsável, ou do
Patrocinador ou, quando houver, de ORPCs, à Gerência de Medicamentos
Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos - GEPEC da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, citando o Título da Pesquisa, o
Pesquisador Responsável, o CEP que concedeu a aprovação ética do
protocolo (ou, quando for o caso, segundo as normas vigentes, a
CONEP), e a Instituição onde a mesma será realizada;
III - Documento 03: Declaração de Responsabilidade do
Patrocinador, assinada pelo seu representante legal, ou declaração
de responsabilidade do Pesquisador Responsável, quando não houver
patrocinador, informando o Título da Pesquisa, o Pesquisador
Responsável e a Instituição onde a mesma será realizada, assumindo a
responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos
decorrentes do uso do produto sob investigação, utilizado de acordo
com o previsto pelo Protocolo, considerando os riscos previstos ou
não.
a) Dossiês protocolados por ORPCs deverão apresentar cópia
autenticada do acordo escrito, datado e assinado entre a ORPC e o
patrocinador do estudo, o qual deverá conter as delegações e
distribuição de tarefas e obrigações legais de cada uma das partes.
IV - Documento 04: Declaração do Patrocinador apresentando de
forma detalhada o orçamento previsto do estudo; especificando os
gastos com visitas médicas e de outros profissionais de saúde,
materiais hospitalares, exames subsidiários (entre outros,
laboratoriais e radiológicos), equipamentos diversos.
V- Documento 05: Declaração na qual o patrocinador assegure
assistência para o tratamento de eventuais reações adversas e
quaisquer danos inerentes ao produto e procedimentos ocorridos com
os participantes da pesquisa.
VI - Documento 06: Comprovante de Depósito de taxa, de acordo
com a RDC nº 23, de 06 de fevereiro de 2003, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, sendo o original para o primeiro centro e
fotocópias autenticadas em cartório para os demais. Será permitida,
com o mesmo depósito, a inclusão de novos centros ou instituições de
pesquisa dentro de até seis meses, a contar da data da entrada do
pedido, devendo, excedido este prazo, ser efetuado novo
recolhimento.
VII - Documento 07: Comprovação de que o Comitê de Ética em
Pesquisa - CEP da Instituição onde será realizada a pesquisa está
devidamente registrado e aprovado na Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa - CONEP, do Conselho Nacional de Saúde (cópia do documento
de aprovação da CONEP)
VIII - Documento 08: Documento de Aprovação pelo CEP através
de Parecer Consubstanciado aprovando o Protocolo Clínico do ponto de
vista da ética e seu Consentimento Livre e Esclarecido, informando o
nome do pesquisador responsável pela condução da pesquisa. Quando
for o caso, incluir documento de aprovação pela CONEP, de acordo com
as normas e diretrizes do Conselho Nacional de Saúde-CNS sobre
pesquisas envolvendo seres humanos.
a) Quando membros do CEP estiverem diretamente envolvidos com
a pesquisa clínica, este deverá declará-los impedidos de votar e
participar dos debates prévios à votação.
b) A apresentação deste documento em caso de inclusão de
centros de pesquisa será mandatória para a aprovação e liberação do
CE, não sendo exigida no momento da submissão.
IX - Documento 09: Protocolo de Pesquisa em português, de
acordo com os requisitos das Resoluções do Conselho Nacional de
Saúde nº 196/96 (capítulo VI) e nº 251/97 (Capítulo VII) e, nos
casos omissos, seguindo recomendações harmonizadas
internacionalmente;
X - Documento 10: Informação do estado de registro do produto
em outros países;
XI - Documento 11: Informação do estado de registro do
produto na ANVISA;
XII - Documento 12: Informação sumária sobre a realização da
pesquisa em outros países, listando os mesmos, números de centros e
sujeitos, data prevista para inclusão do primeiro e do último
sujeito nos diversos centros, e datas previstas de encerramento das
visitas do último sujeito do estudo;
XIII - Documento 13: Descrição do planejamento total da
pesquisa, informando demais pesquisadores e centros participantes no
país, e sua situação junto à ANVISA;
XIV - Documento 14: Curriculum Vitae do investigador
responsável e dos demais pesquisadores envolvidos na pesquisa no
centro peticionado;
XV - Documento 15: Brochura do Investigador, para pesquisas
em fases I, II e III, e a bula do produto, em se tratando de
pesquisas em fase IV, contendo informações acerca do produto e
fornecendo embasamento científico através de resultados obtidos em
fases anteriores, inclusive pré-clínicas, dando ênfase à segurança,
toxicidade, eventos adversos e eficácia/efetividade do produto;
XVI - Documento 16: Quando aplicável, estimativa do
quantitativo dos medicamentos e produtos necessários para a pesquisa
a serem importados para o centro descrito no dossiê;
Parágrafo Único: Eventuais modificações feitas no dossiê
devem ser aditadas ao processo original, sendo que aquelas que
requererem aprovação por CEP ou CONEP devem documentá-la.
Art. 4º O dossiê para obtenção do comunicado especial (CE)
para a realização de Pesquisa Clínica, encaminhado à GEPEC/ANVISA
pelo patrocinador ou o seu representante legal, deve estar
acompanhado de cópia em CD-ROM (arquivo pdf ou Word);
Parágrafo único. Cabe à ANVISA a segurança e a manutenção de
sigilo de todas as informações contidas no CD-ROM
Art. 5° As emendas ao protocolo de pesquisa sujeitas à
aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP devem ser enviadas
à ANVISA pelo patrocinador ou pelo seu representante legal em forma
de aditamento. Tais emendas devem estar acompanhadas de cópia em
CD-ROM (arquivo pdf ou Word).
Parágrafo único. As emendas sujeitas a aprovação pelo CEP
devem ser submetidas à ANVISA com cópia de sua aprovação.
Art. 6º As solicitações de Licenciamento de Importação (LI)
deverão ser protocoladas na ANVISA. O formulário apropriado
encontra-se disponível no portal da ANVISA.
Parágrafo único. No campo "Complemento" do Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX deverão constar o número do processo
na ANVISA, o título do protocolo, o nome do(s) centro(s) de pesquisa
envolvido(s) com respectivo(s) pesquisador(es) responsável(is) e
número(s) do CE.
Art. 7º O dossiê para aprovação de novos centros de pesquisa
de processos já protocolados deverá ser enviado através de
aditamento ao processo original, constando os documentos 1, 2, 5, 6,
7, e 14.
Art. 8º O patrocinador deverá protocolar na ANVISA relatórios
periódicos sobre a pesquisa, com periodicidade anual, e um relatório
final, o qual pode ser apresentado juntamente com o que é previsto
para eventos adversos.
Parágrafo único. Caso não haja patrocinador, o pesquisador
responsável ficará responsável pelo envio dos relatórios.
Art 9° Para a aprovação de uma pesquisa clínica no que
concerne aos seus aspectos técnico-científicos e à emissão do
respectivo Comunicado Especial, a GEPEC/ANVISA procederá a análise
do processo e poderá, a qualquer momento, solicitar ao patrocinador
mais informações sobre o embasamento técnico-científico do ensaio e
sugerir alterações, quando for o caso.
§ 1° A GEPEC/ANVISA poderá também, durante o transcurso de
uma pesquisa clínica, solicitar maiores informações ao patrocinador
e/ou realizar auditorias reguladoras para verificação do grau de
aderência às "Boas Práticas Clínicas" e à legislação brasileira
vigente.
§ 2° Dependendo do relatório de sua auditoria, da análise de
eventos adversos relatados, ou informações que venham a se tornar
disponíveis, a ANVISA poderá determinar a interrupção temporária do
estudo, suspensão das atividades de pesquisa clínica do investigador
envolvido na condução inadequada de um protocolo de pesquisa, ou
mesmo o cancelamento definitivo de um ensaio clínico.
Art 10 A aprovação de estudos envolvendo medicamentos novos
ou produtos para a saúde ainda não registrados no Brasil,
desenvolvidos e fabricados em território nacional, dar-se-á mediante
a apresentação da documentação prevista na presente Resolução,
acompanhada de uma notificação de fabricação de lotes especiais
destinados exclusivamente para pesquisa clínica quando o estudo
envolver medicamento ainda não aprovado no Brasil.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de notificação
de fabricação de qualquer lote comercial para o estudo de fase IV.
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