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CÓDIGO DE NUREMBERG
1 - O consentimento voluntário do ser
humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que
serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar
consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de
escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude,
mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior;
devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem
uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às
pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os
métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os
riscos esperados; os efeitos
sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente
possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e
a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam
sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se
compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não
podem ser delegados a outrem impunemente.
2 - O experimento
deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que
não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem
ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.
3 - O experimento
deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no
conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo;
dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do
experimento.
4 - O experimento
deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos
desnecessários, quer físicos, quer materiais.
5 - Não deve ser
conduzido qualquer experimento quando existirem razões para
acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente;
exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao
experimento.
6 - O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do
problema que o pesquisador se propõe a resolver.
7 - Devem ser
tomados cuidados especiais para proteger o participante do
experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte,
mesmo que remota.
8 - O experimento
deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas.
9 - O participante
do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do
experimento.
10 - O pesquisador
deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais
em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis
para acreditar que a continuação do experimento provavelmente
causará dano, invalidez ou morte para os participantes.
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