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DECLARAÇÃO DE HELSINKI
A Associação Médica Mundial
desenvolveu a Declaração de Helsinque como uma declaração de
princípios éticos para fornecer orientações aos médicos e outros
participantes em pesquisas clínicas envolvendo seres humanos.
Pesquisa clínica envolvendo seres humanos inclui pesquisa com
material humano identificável ou dados identificáveis.
É dever do médico promover e salvaguardar a saúde de seus pacientes.
O conhecimento e a consciência do médico estão direcionados para o
cumprimento desse dever.
A Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial compromete o
médico com as seguinte palavras, "A Saúde do meu paciente será minha
primeira consideração", e o Código de Ética Médica Internacional
declara que, "Um médico deve agir somente no interesse do paciente
quando fornecer cuidados médicos que talvez possam prejudicar a
condição física e mental do paciente".
A evolução médica é baseada na pesquisa que se fundamenta, em parte,
na experimentação envolvendo seres humanos.
Em pesquisa clínica com seres humanos, considerações relacionadas ao
bem-estar dos seres humanos devem prevalecer sobre os interesses da
ciência e sociedade.
O objetivo principal da pesquisa clínica envolvendo seres humanos é
melhorar os procedimentos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos
e entender a etiologia e patogênese da doença. Até mesmo os melhores
métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados devem
ter, continuamente, sua eficácia, eficiência acessibilidade e
qualidade testados através de pesquisas.
Na prática clínica atual e na pesquisa clínica, a maioria dos
procedimentos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos envolvem
riscos e encargos.
Pesquisa Clínica é restrita por padrões éticos que promovem o
respeito por todos os seres humanos e protegem sua saúde e direitos.
Algumas populações de pesquisa são vulneráveis e necessitam de
proteção especial. As necessidades particulares dos desavantajados
economicamente e clinicamente devem ser reconhecidas. É necessária
atenção especial também para aqueles que não podem dar ou recusar o
consentimento por eles mesmos, para aqueles que podem ser sujeitos a
fornecer o consentimento sob coação, para aqueles que não se
beneficiarão pessoalmente da pesquisa e para aqueles para os quais a
pesquisa é associada com precauções.
Os investigadores de pesquisa devem estar conscientes das exigências
éticas, legais e regulatórias sobre a pesquisa em seres humanos em
seus próprios países bem como exigências internacionais cabíveis.
Nenhuma exigência ética, legal e regulatória local deve poder
reduzir ou eliminar quaisquer das proteções dos seres humanos
publicadas nesta Declaração.
I. PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA TODA PESQUISA CLÍNICA
1. É dever do médico, na pesquisa clínica, proteger a vida, saúde,
privacidade e dignidade do ser humano.
2. Pesquisa Clínica envolvendo seres humanos deve estar em
conformidade com os princípios científicos geralmente aceitos e deve
ser baseada no conhecimento minucioso da literatura científica,
outras fontes de informação relevantes e em experimentação
laboratorial e, quando apropriado, experimentação animal.
3. Cuidados apropriados devem ser tomados na conduta da pesquisa que
possa afetar o ambiente, e o bem estar de animais usados para
pesquisa deve ser respeitado.
4. O desenho e a realização de cada procedimento experimental
envolvendo seres humanos devem ser claramente discutidos no
protocolo
experimental. Este protocolo deve ser submetido a análise, com
comentários, orientações, e quando apropriado, à aprovação de um
comitê de ética médica especialmente indicado, que deve ser
independente do investigador e do patrocinador do estudo ou qualquer
outro tipo de influência indevida. Este comitê de ética independente
deve estar de acordo com as regulações e leis locais do país no qual
a pesquisa clínica será conduzida.
5. O comitê tem o direito de monitorar estudos em andamento. O
pesquisador tem a obrigação de fornecer informações de monitorização
ao comitê, especialmente qualquer evento adverso sério. O
pesquisador deve também submeter ao comitê, para revisão,
informações a respeito do financiamento, patrocinador, afiliações
institucionais, outros conflitos de interesses em potencial e
incentivos aos sujeitos.
6. Pesquisas clínicas envolvendo seres humanos somente deverão ser
conduzidas por indivíduos cientificamente qualificados e sob a
supervisão de um médico competente. A responsabilidade por paciente
deverá sempre ser designada a indivíduo medicamente qualificado e
nunca a critério do próprio paciente, mesmo que este tenha dado seu
consentimento para tal.
7. Todo projeto de pesquisa clínica envolvendo seres humanos deve
ser precedido pela avaliação cuidadosa dos possíveis riscos e
encargos para o paciente e outros. Isto não impede a participação de
voluntários saudáveis em pesquisa clínica. O desenho de todos os
estudos deve ser publicamente disponível.
8. Os investigadores devem abster-se de se envolverem em estudos
clínicos envolvendo seres humanos, a menos que estejam confiantes
que os riscos envolvidos foram avaliados adequadamente e podem ser
gerenciados satisfatoriamente. Os investigadores devem interromper
qualquer investigação se a relação risco/benefício tornar-se
desfavorável ou se houver provas conclusivas de resultados positivos
e benéficos.
9. Pesquisas clínicas envolvendo seres humanos apenas deverão ser
conduzidas se a importância dos objetivos excede os riscos e
encargos inerentes ao paciente. Isto é de importância especial
quando os seres humanos são voluntários saudáveis.
10. A Pesquisa clínica é justificada apenas se há uma probabilidade
razoável de que as populações nas quais a pesquisa é realizada se
beneficiarão dos resultados da pesquisa.
11. Os sujeitos devem ser voluntários e participantes informados no
projeto de pesquisa.
12. O direito do paciente de resguardar sua integridade deve sempre
ser respeitado. Toda precaução deve ser tomada para respeitar a
privacidade do sujeito, a confidencialidade das informações do
sujeito e para minimizar o impacto do estudo na integridade física e
mental, bem como na personalidade do paciente.
13. Em qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, cada paciente em
potencial deve estar adequadamente informado quanto aos objetivos,
métodos, fontes de financiamento, quaisquer possíveis conflitos de
interesse, afiliações institucionais do pesquisador, os benefícios
antecipados e riscos em potencial do estudo e qualquer desconforto
que possa estar vinculado. O sujeito deverá ser informado da
liberdade de se abster de participar do estudo ou de retirar seu
consentimento para sua participação em qualquer momento, sem
retaliação. Após assegurar-se de que o sujeito entendeu toda a
informação, o médico deverá então obter o consentimento informado
espontâneo do paciente, preferencialmente, por escrito. Se o
consentimento não puder ser obtido por escrito, o consentimento-não
escrito deve ser
formalmente documentado e testemunhado.
14. Ao obter o consentimento informado, o investigador deverá ter
especial atenção em relação àqueles pacientes que apresentam relação
de dependência com o médico ou possam consentir a realização do
estudo sob coação. Nestes casos, o consentimento informado deverá
ser obtido por investigador bem-informado não envolvido com a
pesquisa e que seja totalmente independente deste relacionamento.
15. Para sujeitos de pesquisa que forem legalmente incompetentes,
incapazes física ou mentalmente de dar o consentimento ou menores
legalmente incompetentes, o investigador deverá obter o
consentimento informado do representante legalmente autorizado, de
acordo com a legislação apropriada. Estes grupos não devem ser
incluídos em pesquisas a menos que esta seja necessária para
promover a saúde da população representada e esta pesquisa não pode,
em seu lugar, ser realizada em indivíduos legalmente competentes.
16. Quando um sujeito considerado legalmente incompetente, como uma
criança menor, é capaz de aprovar decisões sobre a participação no
estudo, o investigador deve obter esta aprovação, além do
consentimento do representante legalmente autorizado.
17. Pesquisas com indivíduos dos quais não é possível obter
consentimento, incluindo consentimento por procuração ou superior,
deverão ser realizadas apenas se a condição física/mental que impede
a obtenção do consentimento informado, seja uma característica
necessária para a população da pesquisa. As razões específicas para
envolver sujeitos de pesquisa com uma condição que os torna
incapazes de fornecer o consentimento informado, devem estar
declaradas no protocolo experimental, para consideração e aprovação
pelo Comitê de Ética. O protocolo deve declarar que o consentimento
para permanecer na pesquisa deve ser obtida o mais rápido possível,
do indivíduo ou representante legalmente autorizado.
18. Ambos autores e editores têm obrigações éticas. Na publicação de
resultados de pesquisa, o investigador é obrigado a preservar a
precisão dos resultados. Resultados negativos bem como positivos
devem ser publicados ou, caso contrário, devem estar disponíveis
para publicação. As fontes de financiamento, afiliações
institucionais e quaisquer conflitos de interesse devem ser
declarados na publicação. Relatórios da experimentação que não estão
de acordo com os princípios presentes nesta Declaração não devem ser
aceitos para publicação.
II. PRINCÍPIOS ADICIONAIS PARA PESQUISA CLÍNICA COMBINADA A CUIDADOS
MÉDICO
1. Investigador pode associar pesquisa clínica a cuidados médicos,
apenas até o ponto em que a pesquisa é justificada por seu valor
profilático, diagnóstico e terapêutico em potencial. Quando a
pesquisa clínica é combinada a cuidados médicos, aplicam-se padrões
adicionais para proteção dos pacientes que são sujeitos de pesquisa.
2. Os benefícios, riscos, encargos e eficácia de um novo método
devem ser testados comparativamente com os melhores métodos atuais
profiláticos, diagnósticos e terapêuticos existentes.
3. Na conclusão do estudo, todo paciente colocado no estudo deve ser
ter o acesso assegurado aos melhores métodos profiláticos,
diagnósticos e terapêuticos comprovados, identificados pelo estudo.
4. O médico deve informar detalhadamente o paciente quais aspectos
do tratamento estão relacionados à pesquisa. A recusa do paciente em
participar do estudo nunca deve interferir com a relação
médico-paciente.
5. No tratamento de um paciente, quando métodos profiláticos,
diagnósticos e terapêuticos comprovados não existem ou foram
ineficazes, o médico, com o consentimento informado do paciente,
deve ser livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e
terapêuticas não comprovados ou inovadores, se no seu julgamento,
esta ofereça esperança de salvar vida, restabelecimento da saúde e
alívio do sofrimento.
Quando possível, estas medidas devem ser objeto de pesquisa,
desenhada para avaliar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos,
as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado,
publicadas. As outras diretrizes relevantes desta Declaração devem
ser seguidas.
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